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AFRMM na base do ICMS na importação: deve ser incluído?

·8 min de leitura·Suellen Martins
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O fisco estadual entende que o AFRMM, a chamada taxa da marinha mercante, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS na importação. Como o ICMS é calculado por dentro, somar o AFRMM à base eleva o imposto devido, e deixá-lo de fora gera recolhimento a menor e risco de autuação. Para o importador, é um detalhe de poucos reais por nota que, repetido, vira passivo fiscal.

A questão, no entanto, não é tão pacífica quanto parece, e por dois motivos. Primeiro, porque a resposta já foi outra: houve um período em que o entendimento era de que o AFRMM não entrava na base do ICMS. Segundo, porque a inclusão atual é a posição da fiscalização, e não uma tese consolidada nos tribunais (há contestação em curso). Vale entender o histórico e o estado atual da disputa para decidir com segurança.

O que é o AFRMM?

O AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) é um adicional cobrado sobre o frete do transporte aquaviário, destinado a financiar a renovação da marinha mercante nacional. Ele incide nas importações que chegam por via marítima e compõe o custo da operação, ao lado de frete, seguro e tributos. Por isso, sempre que a operação usa o modal marítimo, ele entra na conta de custo da importação.

Com a versão 3.1 da NF-e, a Receita criou um campo próprio para o AFRMM no documento, o que aumentou a atenção sobre o seu tratamento na nota e na apuração do ICMS.

O AFRMM entra na base de cálculo do ICMS?

Para o fisco, sim. Mas convém separar o que é entendimento da fiscalização do que é tese consolidada, porque são coisas diferentes. A trajetória ajuda a entender:

  • Pela Súmula 553 do STF, o AFRMM é uma contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico (CIDE), mais ligada à atividade de navegação do que à importação em si. Por essa leitura, ele não comporia a base do ICMS.
  • Com a Lei Complementar nº 114/2002, que alargou a base do ICMS-Importação, e a Lei nº 12.599/2012, que sujeitou o AFRMM às normas do processo administrativo fiscal, os fiscos estaduais passaram a sustentar que o adicional integra a base de cálculo do imposto. Em São Paulo, esse entendimento se apoia em Solução de Consulta da SEFAZ/SP e no Regulamento do ICMS.

Na prática, portanto, a fiscalização — em São Paulo, de forma documentada — tem autuado importadores que não incluíram o AFRMM na base. Esse é o risco concreto que precisa ser considerado no cálculo. É importante, contudo, registrar que a inclusão é questionável e está sendo questionada. O argumento contrário é o mesmo da Súmula 553: por ser uma contribuição vinculada ao transporte aquaviário, e não à operação de importação em si, o AFRMM não deveria compor a base do ICMS.

Até o momento, não há precedente jurisprudencial consolidado que pacifique a questão em favor de uma ou outra posição. Há, ainda, uma crítica adicional à forma de cobrança: a atualização do débito pelo fisco paulista, em patamar diário elevado, vem sendo apontada como ilegal, com precedentes contrários no Tribunal de Justiça de São Paulo.

A conclusão prática é dupla. Para evitar autuação imediata, o caminho conservador é seguir o entendimento do fisco do estado de destino e incluir o AFRMM na base. Mas, diante de uma autuação, há fundamento jurídico para discussão, e é uma decisão que cabe à assessoria tributária da empresa, não a uma regra única aplicável a todos os casos.

Qual o impacto no custo da importação?

Como o ICMS na importação é calculado por dentro, a base reúne o valor aduaneiro, os tributos federais, a taxa Siscomex, o próprio ICMS e, no entendimento do fisco, também o AFRMM. Incluir o AFRMM aumenta a base e, consequentemente, o ICMS devido. Deixá-lo de fora, por outro lado, subestima o imposto, o que abre duas frentes de risco: o recolhimento a menor e a divergência na nota.

A mecânica completa do cálculo por dentro, com exemplo numérico, está no artigo sobre ICMS na importação. Vale lembrar que o AFRMM, além de entrar na base segundo o fisco, costuma ter campo próprio no DANFE em parte dos estados, ficando a taxa Siscomex e eventuais multas no campo de despesas acessórias. Esse tratamento, porém, não é uniforme entre as unidades federativas, o que reforça a necessidade de verificar a regra do estado de destino.

O que muda com a Reforma Tributária?

Aqui está o ponto que o importador precisa acompanhar a partir de agora, porque a discussão não desaparece com a Reforma, ela muda de lugar e tende a crescer.

Em primeiro lugar, o AFRMM não foi extinto. Diferentemente do ICMS, que será gradualmente substituído pelo IBS, o AFRMM permanece, ao lado do Imposto de Importação, do IOF câmbio e da taxa Siscomex, como encargo que continua a ser provisionado na planilha de custo da importação.

Em segundo lugar, e mais relevante, a mesma pergunta deste artigo reaparece no novo sistema: o AFRMM entra na base do IBS e da CBS na importação? A controvérsia central da Reforma para o comex está justamente em definir sobre quais valores os novos tributos vão incidir. Se a base for ampliada para abranger, além do valor aduaneiro, o Imposto de Importação, o AFRMM, as taxas portuárias e os demais encargos até a nacionalização, o custo efetivo da importação pode subir de forma significativa, mesmo que a alíquota nominal pareça estável.

Há, porém, um atenuante que não existia no mundo do ICMS. No regime regular, o IBS e a CBS pagos na importação geram crédito integral, recuperável nas saídas. Ou seja, ainda que o AFRMM venha a compor a base dos novos tributos, o valor tende a se converter em crédito para a empresa do regime regular, em vez de virar custo afundado, o que muda a natureza do problema, embora não elimine o impacto no fluxo de caixa no momento da nacionalização.

O que você precisa guardar

O fisco estadual entende que o AFRMM integra a base de cálculo do ICMS na importação, e a fiscalização tem autuado quem não o inclui. A inclusão, porém, é questionável e ainda não foi pacificada nos tribunais, o que abre espaço para discussão diante de uma autuação. Como o ICMS é por dentro, incluir o AFRMM eleva o imposto devido. Por ser tema com mudança de entendimento e tratamento que varia por estado, confirmar a regra vigente na SEFAZ de destino antes de calcular é o que evita autuação. Daqui para frente, a mesma disputa se desloca para a base do IBS e da CBS, que o importador precisará acompanhar de perto.

FAQ

O que é o AFRMM? É o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, um adicional sobre o frete do transporte aquaviário destinado a financiar a marinha mercante nacional. Incide nas importações por via marítima e compõe o custo da operação.

O AFRMM entra na base de cálculo do ICMS na importação? O fisco estadual entende que sim, e tem autuado quem não inclui, apoiado na ampliação da base do ICMS Importação e em soluções de consulta como a da SEFAZ/SP. A inclusão, porém, é questionável: por ser contribuição ligada ao transporte aquaviário, há argumento de que não deveria compor a base, e o tema ainda não está pacificado nos tribunais.

Por que o AFRMM aumenta o ICMS? Porque o ICMS na importação é calculado por dentro, com o adicional somado à base de cálculo. Incluir o AFRMM aumenta a base e, consequentemente, o ICMS devido.

O que acontece se eu não incluir o AFRMM na base do ICMS? No entendimento do fisco, o ICMS é recolhido a menor, o que gera divergência na nota e risco de autuação, com cobrança da diferença e eventual multa. O caminho conservador é seguir a regra do estado de destino; diante de uma autuação, há fundamento para discussão, decisão que cabe à assessoria tributária.

O AFRMM acaba com a Reforma Tributária? Não. O AFRMM não foi extinto pela Reforma e continua sendo provisionado na planilha de custo, ao lado do Imposto de Importação, do IOF câmbio e da taxa Siscomex. A discussão sobre incluí-lo na base se desloca do ICMS para o IBS e a CBS na importação.

O AFRMM vai entrar na base do IBS e da CBS? É uma das controvérsias centrais da Reforma para o comex e ainda depende de definição. Se a base dos novos tributos abranger o AFRMM e os demais encargos até a nacionalização, o custo efetivo pode subir. No regime regular, porém, IBS e CBS pagos na importação geram crédito recuperável, o que atenua o efeito frente ao antigo ICMS.

O AFRMM tem campo próprio na NF-e? Sim. Desde a versão 3.1 da NF-e há campo específico para o AFRMM, e em parte dos estados ele é destacado em campo próprio no DANFE, ficando a taxa Siscomex e as multas no campo de despesas acessórias. Esse tratamento não é uniforme entre as unidades federativas.

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