A nota fiscal de retorno de armazenagem é emitida pelo armazém geral quando devolve as mercadorias ao depositante, e usa o CFOP 5.906, com ICMS não tributado por se tratar de retorno de depósito, não de venda. É a contrapartida da remessa para armazenagem, e a coerência entre as duas notas é o que mantém a operação regular. Errar o CFOP ou a tributação descaracteriza o tratamento da operação — a não incidência do ICMS e a suspensão do IPI.
Esta nota é a perna de volta da operação de armazém geral. A remessa do depositante para o armazém tem o seu par no retorno do armazém para o depositante, e cada lado tem um documento. O detalhamento da remessa está no artigo sobre nota fiscal de armazenagem.
Quando emitir a nota de retorno de armazenagem?
A nota é emitida pelo armazém geral sempre que ele precisa retornar as mercadorias à empresa remetente, o depositante, em geral a pedido dela. Quem emite, portanto, é o armazém, não a empresa dona da mercadoria. O documento acompanha a carga na volta e fecha o ciclo iniciado na remessa para armazenagem.
Quais as características da nota de retorno?
A nota tem um conjunto definido de campos e tratamento tributário, quando o armazém está no mesmo estado do depositante:
| Item | Característica |
|---|---|
| CFOP | 5.906 (retorno de armazém geral, mesmo estado) |
| Natureza da operação | Retorno de armazém geral |
| ICMS | Não tributado: CST 41 (regime normal) ou CSOSN 400 (Simples) |
| IPI | Suspensão (CST 55), com o código de enquadramento legal aplicável |
| PIS e Cofins | Sem incidência (CST 08) |
| Preço unitário | O custo conforme a nota de remessa para armazenagem |
O preço unitário deve reproduzir o da nota de remessa original, e as informações complementares registram a não incidência do ICMS e a suspensão do IPI, com a base legal.
Como fica o retorno interestadual?
Quando o armazém está em estado diferente do depositante, o tratamento do ICMS muda: passa a haver incidência. Em vez do CST 41, usa-se o CST 00 no regime normal, com o ICMS destacado pela mesma alíquota aplicada na remessa original. Não há partilha de ICMS, dada a natureza da operação de retorno.
Em resumo: a nota de retorno de armazenagem é emitida pelo armazém ao devolver a mercadoria ao depositante, com CFOP 5.906, ICMS não tributado (CST 41 ou CSOSN 400), suspensão de IPI (CST 55) e sem PIS e Cofins (CST 08), espelhando o custo da remessa original. No retorno interestadual, há incidência: o ICMS passa a CST 00 com a alíquota da remessa original. Manter essa nota coerente com a remessa para armazenagem é o que sustenta a não incidência do ICMS e a suspensão do IPI.
FAQ
Quem emite a nota de retorno de armazenagem? O armazém geral, quando precisa devolver as mercadorias à empresa remetente (o depositante). É a contrapartida da nota de remessa para armazenagem, emitida pelo depositante.
Qual CFOP usar na nota de retorno de armazenagem? O CFOP 5.906 (retorno de armazém geral) quando o armazém está no mesmo estado do depositante, e o 6.906 no retorno interestadual, com a natureza de operação "Retorno de armazém geral".
A nota de retorno de armazenagem tem ICMS? No mesmo estado, não: o ICMS é não tributado (CST 41 ou CSOSN 400), por não incidência. No retorno interestadual, há incidência: usa-se o CST 00 com a alíquota da remessa original no regime normal, sem partilha de ICMS pela natureza da operação.
Como fica o IPI na nota de retorno de armazenagem? A operação de armazém geral corre com suspensão de IPI (CST 55), com base no art. 43, III, do RIPI (Decreto nº 7.212/2010), e a nota registra a suspensão nas informações complementares.
Qual preço informar na nota de retorno? O preço unitário de custo, conforme a nota de remessa para armazenagem emitida pelo depositante. A nota de retorno espelha os valores da remessa original.
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