
A multa por não informar IBS e CBS na nota fiscal existe e alcança até 100% do tributo de referência da operação. A previsão está na Lei Complementar nº 214/2025. Em 2026, contudo, a penalidade é extinta quando o contribuinte, intimado, sana a irregularidade no prazo de 60 dias.
Tem multa hoje por emitir nota sem IBS e CBS?
A penalidade está vigente e não se converte em cobrança quando a irregularidade é sanada após a intimação. A condição é a resposta inteira, e ela distingue quem está protegido de quem apenas ainda não foi alcançado.
Três normas sustentam esse desenho. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho, fixou o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com os campos de IBS e CBS. A primeira data do cronograma, 3 de agosto de 2026, alcança a NF-e e a NFC-e, entre outros documentos do regime regular.
O artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025 dispensa o recolhimento dos dois tributos sobre os fatos geradores de 2026, mas apenas em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
E os parágrafos 3º e 4º desse mesmo artigo 348, incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026, determinam que:
o auto de infração lavrado exclusivamente por descumprimento de obrigação acessória do IBS e da CBS seja precedido de intimação para saneamento em até 60 dias, com extinção da penalidade se a correção ocorrer no prazo.
A leitura conjunta dos três dispositivos produz uma formulação que convém reter: não há dispensa de informar, há dispensa de pagar, condicionada a informar. As operações que mantiveram os campos em branco desde 3 de agosto não estão regulares. Estão em uma fase de transição que ainda admite correção sem custo financeiro.
Se a multa existe, por que ninguém está pagando?
Porque a lei manda avisar antes de cobrar. Se o fisco identificar a falha, você é intimado e tem 60 dias para corrigir. Corrigiu, a multa deixa de existir. Não corrigiu, ela é cobrada, ainda em 2026. É o que dizem os parágrafos 3º e 4º do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025.
Repare que não é uma suspensão. A multa não está congelada esperando o ano acabar: ela nasce, e o saneamento a apaga antes que a cobrança se forme. Quem entende isso como "a multa está suspensa" tende a não corrigir nada, que é justamente o comportamento que gera o custo.
Essa proteção tem prazo, e o prazo é o ano. O artigo 348 vale só para os fatos geradores de 2026. Em 1º de janeiro de 2027, os 60 dias acabam junto com o exercício, e o que sobra é o regime de multas cheio. Não há ato administrativo pendente que possa esticar isso: o que encerra a fase pedagógica é a virada do ano.
Em agosto, o governo acrescentou uma segunda camada de proteção, agora para quem está no meio do ajuste. O Programa Nacional de Conformidade Tributária, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, mantém no programa até quem ainda erra, desde que a empresa mostre movimento: emitir cada mês mais documentos com os campos certos, responder às intimações no prazo, corrigir até 31 de dezembro o que o fisco apontar e manter um contador responsável pela conformidade.
Em uma frase: o fisco deixou de olhar a nota isolada e passou a olhar a trajetória da empresa no ano.
Falta desfazer uma confusão comum. No fim de 2025, saiu um ato que dispensava as multas pela falta dos campos e, mais importante, dava a dispensa do recolhimento por presunção: bastava estar dentro da janela, preenchendo ou não. Essa janela existiu até 1º de agosto de 2026 e não foi revogada, simplesmente venceu no prazo que ela mesma fixou, contado da publicação dos regulamentos. É o artigo 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025.
O que mudou em agosto, portanto, não foi só a data de obrigatoriedade. Foi o fim do benefício automático. De lá para cá, quem não preenche corretamente perde a dispensa e passa a dever os tributos do ano, mesmo no ano de teste.
Quanto custa a multa quando a fase pedagógica acabar?
De 33% a 100% do tributo de referência da operação, com agravamento de 50% em caso de reincidência. Há também multas de valor fixo, calculadas em Unidade Padrão Fiscal, que a Lei Complementar nº 227/2026 fixou em R$ 200,00 para 2026, com atualização anual pelo IPCA. Os percentuais respondem pelas cifras relevantes.
| Percentual | Base de cálculo | Hipótese de aplicação |
|---|---|---|
| 33% | Tributo de referência da operação | Infração constatada após o prazo de cancelamento do documento fiscal previsto na legislação |
| 66% | Tributo de referência da operação | Infração constatada após a ocorrência do fato gerador |
| 100% | Tributo de referência da operação | Hipóteses do artigo 341-G, entre elas fornecer, adquirir, transportar ou manter em depósito bem, ou prestar e tomar serviço, desacobertados de documento fiscal |
| Acréscimo de 50% | Sobre a multa aplicada | Reincidência em infração de mesma natureza no período de três anos |
O percentual de 100% do inciso XI do artigo 341-G é o que circula no setor como "a multa por não destacar IBS e CBS". O enquadramento, porém, não é pacífico. O inciso trata de operação desacobertada de documento fiscal, incluindo as declarações de informações necessárias à apuração dos tributos.
Uma corrente entende que a nota emitida sem os campos de IBS e CBS se enquadra nessa hipótese, por constituir documento incompleto para fins de apuração. Outra sustenta que documento autorizado pela Sefaz não equivale a documento inexistente, e que equiparar falha informacional a operação sem nota é medida desproporcional.
Em agosto de 2026, o enquadramento passou a ser questionado publicamente à luz do Tema 487 do Supremo Tribunal Federal. Nesse julgamento, a corte fixou que a multa isolada percentual por descumprimento de obrigação tributária acessória não pode ultrapassar 60% do tributo ou do crédito vinculado, admitido o patamar de 100% apenas diante de circunstâncias agravantes.
Daí decorre o questionamento: aplicar o percentual de 100% do inciso XI a uma falha informacional, sem agravante e sem supressão de tributo, esbarraria na tese vinculante.
Trata-se de controvérsia jurídica em aberto, não de uma aplicação consolidada. Tratar a multa de 100% como certeza é alarmismo; tratá-la como hipótese remota é imprudência. O enquadramento será definido no contencioso, e esse prazo é superior ao prazo de adequação dos sistemas emissores.
Para dimensionar a ordem de grandeza, segue simulação com premissas explícitas. Os números abaixo são hipotéticos, construídos apenas para ilustrar a aritmética da penalidade, e não representam dados de clientes nem da base da Mainô.
Premissas da simulação: empresa que emite 2.000 notas por mês, ticket médio de R$ 5.000,00 e faturamento mensal de R$ 10.000.000,00. Aplicados os 18%, o tributo de referência do mês é de R$ 1.800.000,00.
Nessa premissa, e apenas na hipótese de prevalecer o enquadramento do inciso XI, a multa de 100% corresponderia a R$ 1.800.000,00 por mês de emissão irregular. Aplicada aos cinco meses entre agosto e dezembro de 2026, alcançaria R$ 9.000.000,00. A 66%, seriam R$ 1.188.000,00 por mês e R$ 5.940.000,00 no período. A 33%, R$ 594.000,00 por mês e R$ 2.970.000,00 no período.
Uma ressalva de método acompanha esses números. A multa do inciso XI é fixada por operação, e não por mês, de modo que a agregação mensal acima serve para dar ordem de grandeza, não para reproduzir o cálculo que a fiscalização faria.
O que a simulação demonstra não é o valor, e sim que a multa percentual acompanha o faturamento, e não a quantidade de erros cometidos. Uma única configuração incorreta no emissor produz exposição proporcional ao porte da empresa, o que inverte a intuição de que erro de campo constitui problema de pequena monta.
Minha nota vai ser rejeitada se eu não preencher?
Hoje, não. E vale separar essa resposta da anterior, porque multa e rejeição são coisas diferentes. A multa custa dinheiro e demora a chegar. A rejeição não custa nada e chega na hora: o sistema recusa o documento, e mercadoria sem nota autorizada não sai.
Essa recusa vinha das regras de validação criadas pela Nota Técnica 2025.002, que instituiu os campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo na NF-e e na NFC-e. Um dia depois de o cronograma sair, porém, o fisco desligou a regra: o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31 de julho de 2026, suspendeu a validação que exigia os campos preenchidos para autorizar o documento.
A Receita Federal confirmou a medida em 1º de agosto e foi direta: as notas não serão rejeitadas por falta dos campos de IBS e CBS. Isso vale para NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom, e não há data marcada para a regra voltar.
Só que o próprio fisco fez questão de reforçar o que boa parte do setor leu ao contrário: caiu a rejeição, não caiu a obrigação. Você continua obrigado a preencher, apenas não é mais barrado na porta quando não preenche.
Daí vem um efeito que pega justamente quem se antecipou. A suspensão alcança o campo vazio, não o campo errado. Código inexistente, grupo fora da estrutura da nota técnica ou classificação incompatível com a operação continuam rejeitando normalmente.
Na prática, quem não preencheu nada emite sem atrito, e quem tentou preencher enfrenta mais travas, o que não significa que o primeiro esteja em melhor situação: ele emite tranquilo hoje e perde a dispensa do recolhimento no fim do ano.
E na importação, muda alguma coisa em 27 de setembro?
Muda o que a DUIMP exige, não o que ela cobra. A partir de 27 de setembro de 2026, a declaração passa a demandar informações adicionais por item, entre elas o local da operação de consumo, com UF e município, e os valores de outros tributos devidos até a liberação da mercadoria. Os valores de IBS e CBS apurados na DUIMP em 2026 permanecem sem recolhimento.
A lógica é idêntica à da emissão, e é por isso que os dois temas integram o mesmo problema. O exercício é de apuração sem pagamento. O dado incorreto não gera cobrança imediata e vai consolidando o cadastro que constituirá a base de cálculo efetiva no exercício seguinte. O detalhamento dessa mudança e do cadastro que a sustenta está em Catálogo de produtos na DUIMP: como cadastrar atributos corretamente.
Por que existe tanta informação contraditória sobre isso?
Porque três regimes distintos operam simultaneamente em 2026, com datas, gatilhos e efeitos diferentes, e o setor os trata como assunto único. A separação dissolve a maior parte das contradições em circulação.
| Regime | O que é | Situação em setembro de 2026 | Efeito prático |
|---|---|---|---|
| Rejeição de documento | Regra de validação técnica da NF-e, criada pela NT 2025.002 | Suspensa desde 1º de agosto de 2026 pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, sem data de retomada | Não gera custo financeiro, mas trava a emissão quando ativa. Não é penalidade |
| Penalidade | Multas fixas e percentuais da LC nº 214/2025, com agravamento por reincidência | Vigente, com extinção condicionada ao saneamento em 60 dias pelo art. 348, §§ 3º e 4º | Custo financeiro restrito a quem for intimado e não corrigir |
| Apuração informativa | Dispensa de recolhimento do art. 348 da LC nº 214/2025 para os fatos geradores de 2026 | Vigente até 31 de dezembro de 2026 | Apura e informa, não recolhe. A dispensa cai se as obrigações acessórias não forem cumpridas |
A afirmação de que "a multa foi suspensa" costuma descrever a primeira linha, nomeando como multa o que é rejeição. A afirmação de que "não é preciso preencher em 2026" lê a terceira linha e ignora a condição nela contida. As três, em conjunto, convergem para a mesma conclusão por caminhos distintos: em 2026, o dado incorreto é barato; em 2027, o mesmo dado incorreto é a base de cálculo.
O que muda de 2026 para 2027
A comparação entre os dois exercícios é o que dimensiona a urgência da adequação, e ela não está em nenhum dos atos citados de forma consolidada.
| Elemento | Exercício de 2026 | A partir de 1º de janeiro de 2027 |
|---|---|---|
| Recolhimento de IBS e CBS | Dispensado para os fatos geradores do exercício, condicionado ao cumprimento das obrigações acessórias | Devido, conforme a apuração |
| Alíquotas | De teste, somando 1% (0,9% de CBS e 0,1% de IBS) | Conforme a legislação aplicável ao exercício |
| Multa por obrigação acessória | Extinta mediante saneamento em até 60 dias após intimação | Aplicável nos termos da LC nº 214/2025, sem o saneamento do art. 348 |
| Rejeição do documento fiscal | Suspensa desde 1º de agosto de 2026, sem data de retomada | Sujeita à retomada das regras de validação, em data ainda não divulgada |
| Efeito do cadastro incorreto | Informativo, sem consequência financeira imediata | Base de cálculo do tributo devido |
| Correção de exercícios anteriores | Ajuste de configuração no emissor | Retificação de histórico já consolidado |
Insight: com o que a operação precisa se preocupar
Não com a multa. Com o encerramento do exercício de 2026 tendo consolidado um cadastro incorreto.
A fase pedagógica produz um incentivo perverso, porque remove o sinal de erro precisamente no exercício em que o erro deveria se manifestar. Sem rejeição na autorização, sem cobrança automática e sem recolhimento, uma empresa pode emitir doze meses de documentos com classificação tributária incorreta e não receber nenhum aviso do sistema. A ausência de atrito é lida como conformidade, e o cadastro se consolida como se estivesse correto.
O que muda em 1º de janeiro de 2027 não é a regra de preenchimento. É a consequência dela. O mesmo cadastro que atravessou o exercício sem produzir efeito passa a produzir tributo devido, com multa integral e sem o saneamento em 60 dias. E a correção deixa de ser ajuste de configuração para se tornar retificação de histórico.
A questão relevante, portanto, não é o valor da multa. É quantos meses de emissão a operação acumulará antes de identificar que o campo estava incorreto, e essa é uma medida que depende de conferência ativa, não de resposta do sistema.
FAQ
Emitir nota fiscal sem IBS e CBS dá multa?
Dá. A penalidade consta da Lei Complementar nº 214/2025 e está vigente desde a obrigatoriedade dos campos, em 3 de agosto de 2026. O que a afasta em 2026 é o saneamento no prazo de 60 dias contado da intimação, previsto no artigo 348. Sem a correção, a multa é devida.
Até quando a multa está suspensa?
Até 31 de dezembro de 2026. O saneamento do artigo 348 alcança apenas os fatos geradores ocorridos naquele exercício. Não depende de novo ato administrativo para se encerrar: perde efeito com a virada do ano, e os fatos geradores de 2027 já nascem sob o regime sancionatório integral.
Quanto é a multa por não destacar IBS e CBS?
Os percentuais são de 33%, 66% ou 100% sobre o tributo de referência da operação, acrescidos de 50% em caso de reincidência no período de três anos. Em 2026, o tributo de referência corresponde a 18% do valor da operação, sendo 6% relativos à CBS e 12% ao IBS, e não às alíquotas de teste. Há, ainda, multas de valor fixo em Unidade Padrão Fiscal, de R$ 200,00 em 2026. O enquadramento no percentual de 100% é controverso.
O que acontece se a nota for rejeitada por falta de IBS e CBS?
A nota não é autorizada e a mercadoria não circula, sem que haja penalidade pecuniária. Desde 1º de agosto de 2026, contudo, essa rejeição está suspensa por prazo indeterminado. A suspensão alcança o campo ausente, e não o campo preenchido de forma inconsistente, que segue rejeitando.
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