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Tem multa por não informar IBS e CBS na nota fiscal?

·14 min de leitura·Suellen Martins
Tem multa por não informar IBS e CBS na nota fiscal?
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A multa por não informar IBS e CBS na nota fiscal existe e alcança até 100% do tributo de referência da operação. A previsão está na Lei Complementar nº 214/2025. Em 2026, contudo, a penalidade é extinta quando o contribuinte, intimado, sana a irregularidade no prazo de 60 dias.

Tem multa hoje por emitir nota sem IBS e CBS?

A penalidade está vigente e não se converte em cobrança quando a irregularidade é sanada após a intimação. A condição é a resposta inteira, e ela distingue quem está protegido de quem apenas ainda não foi alcançado.

Três normas sustentam esse desenho. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho, fixou o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com os campos de IBS e CBS. A primeira data do cronograma, 3 de agosto de 2026, alcança a NF-e e a NFC-e, entre outros documentos do regime regular.

O artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025 dispensa o recolhimento dos dois tributos sobre os fatos geradores de 2026, mas apenas em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

E os parágrafos 3º e 4º desse mesmo artigo 348, incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026, determinam que:

o auto de infração lavrado exclusivamente por descumprimento de obrigação acessória do IBS e da CBS seja precedido de intimação para saneamento em até 60 dias, com extinção da penalidade se a correção ocorrer no prazo.

A leitura conjunta dos três dispositivos produz uma formulação que convém reter: não há dispensa de informar, há dispensa de pagar, condicionada a informar. As operações que mantiveram os campos em branco desde 3 de agosto não estão regulares. Estão em uma fase de transição que ainda admite correção sem custo financeiro.

Se a multa existe, por que ninguém está pagando?

Porque a lei manda avisar antes de cobrar. Se o fisco identificar a falha, você é intimado e tem 60 dias para corrigir. Corrigiu, a multa deixa de existir. Não corrigiu, ela é cobrada, ainda em 2026. É o que dizem os parágrafos 3º e 4º do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025.

Repare que não é uma suspensão. A multa não está congelada esperando o ano acabar: ela nasce, e o saneamento a apaga antes que a cobrança se forme. Quem entende isso como "a multa está suspensa" tende a não corrigir nada, que é justamente o comportamento que gera o custo.

Essa proteção tem prazo, e o prazo é o ano. O artigo 348 vale só para os fatos geradores de 2026. Em 1º de janeiro de 2027, os 60 dias acabam junto com o exercício, e o que sobra é o regime de multas cheio. Não há ato administrativo pendente que possa esticar isso: o que encerra a fase pedagógica é a virada do ano.

Em agosto, o governo acrescentou uma segunda camada de proteção, agora para quem está no meio do ajuste. O Programa Nacional de Conformidade Tributária, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, mantém no programa até quem ainda erra, desde que a empresa mostre movimento: emitir cada mês mais documentos com os campos certos, responder às intimações no prazo, corrigir até 31 de dezembro o que o fisco apontar e manter um contador responsável pela conformidade.

Em uma frase: o fisco deixou de olhar a nota isolada e passou a olhar a trajetória da empresa no ano.

Falta desfazer uma confusão comum. No fim de 2025, saiu um ato que dispensava as multas pela falta dos campos e, mais importante, dava a dispensa do recolhimento por presunção: bastava estar dentro da janela, preenchendo ou não. Essa janela existiu até 1º de agosto de 2026 e não foi revogada, simplesmente venceu no prazo que ela mesma fixou, contado da publicação dos regulamentos. É o artigo 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025.

O que mudou em agosto, portanto, não foi só a data de obrigatoriedade. Foi o fim do benefício automático. De lá para cá, quem não preenche corretamente perde a dispensa e passa a dever os tributos do ano, mesmo no ano de teste.

Quanto custa a multa quando a fase pedagógica acabar?

De 33% a 100% do tributo de referência da operação, com agravamento de 50% em caso de reincidência. Há também multas de valor fixo, calculadas em Unidade Padrão Fiscal, que a Lei Complementar nº 227/2026 fixou em R$ 200,00 para 2026, com atualização anual pelo IPCA. Os percentuais respondem pelas cifras relevantes.

PercentualBase de cálculoHipótese de aplicação
33%Tributo de referência da operaçãoInfração constatada após o prazo de cancelamento do documento fiscal previsto na legislação
66%Tributo de referência da operaçãoInfração constatada após a ocorrência do fato gerador
100%Tributo de referência da operaçãoHipóteses do artigo 341-G, entre elas fornecer, adquirir, transportar ou manter em depósito bem, ou prestar e tomar serviço, desacobertados de documento fiscal
Acréscimo de 50%Sobre a multa aplicadaReincidência em infração de mesma natureza no período de três anos

O percentual de 100% do inciso XI do artigo 341-G é o que circula no setor como "a multa por não destacar IBS e CBS". O enquadramento, porém, não é pacífico. O inciso trata de operação desacobertada de documento fiscal, incluindo as declarações de informações necessárias à apuração dos tributos.

Uma corrente entende que a nota emitida sem os campos de IBS e CBS se enquadra nessa hipótese, por constituir documento incompleto para fins de apuração. Outra sustenta que documento autorizado pela Sefaz não equivale a documento inexistente, e que equiparar falha informacional a operação sem nota é medida desproporcional.

Em agosto de 2026, o enquadramento passou a ser questionado publicamente à luz do Tema 487 do Supremo Tribunal Federal. Nesse julgamento, a corte fixou que a multa isolada percentual por descumprimento de obrigação tributária acessória não pode ultrapassar 60% do tributo ou do crédito vinculado, admitido o patamar de 100% apenas diante de circunstâncias agravantes.

Daí decorre o questionamento: aplicar o percentual de 100% do inciso XI a uma falha informacional, sem agravante e sem supressão de tributo, esbarraria na tese vinculante.

Trata-se de controvérsia jurídica em aberto, não de uma aplicação consolidada. Tratar a multa de 100% como certeza é alarmismo; tratá-la como hipótese remota é imprudência. O enquadramento será definido no contencioso, e esse prazo é superior ao prazo de adequação dos sistemas emissores.

Para dimensionar a ordem de grandeza, segue simulação com premissas explícitas. Os números abaixo são hipotéticos, construídos apenas para ilustrar a aritmética da penalidade, e não representam dados de clientes nem da base da Mainô.

Premissas da simulação: empresa que emite 2.000 notas por mês, ticket médio de R$ 5.000,00 e faturamento mensal de R$ 10.000.000,00. Aplicados os 18%, o tributo de referência do mês é de R$ 1.800.000,00.

Nessa premissa, e apenas na hipótese de prevalecer o enquadramento do inciso XI, a multa de 100% corresponderia a R$ 1.800.000,00 por mês de emissão irregular. Aplicada aos cinco meses entre agosto e dezembro de 2026, alcançaria R$ 9.000.000,00. A 66%, seriam R$ 1.188.000,00 por mês e R$ 5.940.000,00 no período. A 33%, R$ 594.000,00 por mês e R$ 2.970.000,00 no período.

Uma ressalva de método acompanha esses números. A multa do inciso XI é fixada por operação, e não por mês, de modo que a agregação mensal acima serve para dar ordem de grandeza, não para reproduzir o cálculo que a fiscalização faria.

O que a simulação demonstra não é o valor, e sim que a multa percentual acompanha o faturamento, e não a quantidade de erros cometidos. Uma única configuração incorreta no emissor produz exposição proporcional ao porte da empresa, o que inverte a intuição de que erro de campo constitui problema de pequena monta.

Minha nota vai ser rejeitada se eu não preencher?

Hoje, não. E vale separar essa resposta da anterior, porque multa e rejeição são coisas diferentes. A multa custa dinheiro e demora a chegar. A rejeição não custa nada e chega na hora: o sistema recusa o documento, e mercadoria sem nota autorizada não sai.

Essa recusa vinha das regras de validação criadas pela Nota Técnica 2025.002, que instituiu os campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo na NF-e e na NFC-e. Um dia depois de o cronograma sair, porém, o fisco desligou a regra: o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31 de julho de 2026, suspendeu a validação que exigia os campos preenchidos para autorizar o documento.

A Receita Federal confirmou a medida em 1º de agosto e foi direta: as notas não serão rejeitadas por falta dos campos de IBS e CBS. Isso vale para NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom, e não há data marcada para a regra voltar.

Só que o próprio fisco fez questão de reforçar o que boa parte do setor leu ao contrário: caiu a rejeição, não caiu a obrigação. Você continua obrigado a preencher, apenas não é mais barrado na porta quando não preenche.

Daí vem um efeito que pega justamente quem se antecipou. A suspensão alcança o campo vazio, não o campo errado. Código inexistente, grupo fora da estrutura da nota técnica ou classificação incompatível com a operação continuam rejeitando normalmente.

Na prática, quem não preencheu nada emite sem atrito, e quem tentou preencher enfrenta mais travas, o que não significa que o primeiro esteja em melhor situação: ele emite tranquilo hoje e perde a dispensa do recolhimento no fim do ano.

E na importação, muda alguma coisa em 27 de setembro?

Muda o que a DUIMP exige, não o que ela cobra. A partir de 27 de setembro de 2026, a declaração passa a demandar informações adicionais por item, entre elas o local da operação de consumo, com UF e município, e os valores de outros tributos devidos até a liberação da mercadoria. Os valores de IBS e CBS apurados na DUIMP em 2026 permanecem sem recolhimento.

A lógica é idêntica à da emissão, e é por isso que os dois temas integram o mesmo problema. O exercício é de apuração sem pagamento. O dado incorreto não gera cobrança imediata e vai consolidando o cadastro que constituirá a base de cálculo efetiva no exercício seguinte. O detalhamento dessa mudança e do cadastro que a sustenta está em Catálogo de produtos na DUIMP: como cadastrar atributos corretamente.

Por que existe tanta informação contraditória sobre isso?

Porque três regimes distintos operam simultaneamente em 2026, com datas, gatilhos e efeitos diferentes, e o setor os trata como assunto único. A separação dissolve a maior parte das contradições em circulação.

RegimeO que éSituação em setembro de 2026Efeito prático
Rejeição de documentoRegra de validação técnica da NF-e, criada pela NT 2025.002Suspensa desde 1º de agosto de 2026 pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, sem data de retomadaNão gera custo financeiro, mas trava a emissão quando ativa. Não é penalidade
PenalidadeMultas fixas e percentuais da LC nº 214/2025, com agravamento por reincidênciaVigente, com extinção condicionada ao saneamento em 60 dias pelo art. 348, §§ 3º e 4ºCusto financeiro restrito a quem for intimado e não corrigir
Apuração informativaDispensa de recolhimento do art. 348 da LC nº 214/2025 para os fatos geradores de 2026Vigente até 31 de dezembro de 2026Apura e informa, não recolhe. A dispensa cai se as obrigações acessórias não forem cumpridas

A afirmação de que "a multa foi suspensa" costuma descrever a primeira linha, nomeando como multa o que é rejeição. A afirmação de que "não é preciso preencher em 2026" lê a terceira linha e ignora a condição nela contida. As três, em conjunto, convergem para a mesma conclusão por caminhos distintos: em 2026, o dado incorreto é barato; em 2027, o mesmo dado incorreto é a base de cálculo.

O que muda de 2026 para 2027

A comparação entre os dois exercícios é o que dimensiona a urgência da adequação, e ela não está em nenhum dos atos citados de forma consolidada.

ElementoExercício de 2026A partir de 1º de janeiro de 2027
Recolhimento de IBS e CBSDispensado para os fatos geradores do exercício, condicionado ao cumprimento das obrigações acessóriasDevido, conforme a apuração
AlíquotasDe teste, somando 1% (0,9% de CBS e 0,1% de IBS)Conforme a legislação aplicável ao exercício
Multa por obrigação acessóriaExtinta mediante saneamento em até 60 dias após intimaçãoAplicável nos termos da LC nº 214/2025, sem o saneamento do art. 348
Rejeição do documento fiscalSuspensa desde 1º de agosto de 2026, sem data de retomadaSujeita à retomada das regras de validação, em data ainda não divulgada
Efeito do cadastro incorretoInformativo, sem consequência financeira imediataBase de cálculo do tributo devido
Correção de exercícios anterioresAjuste de configuração no emissorRetificação de histórico já consolidado

Insight: com o que a operação precisa se preocupar

Não com a multa. Com o encerramento do exercício de 2026 tendo consolidado um cadastro incorreto.

A fase pedagógica produz um incentivo perverso, porque remove o sinal de erro precisamente no exercício em que o erro deveria se manifestar. Sem rejeição na autorização, sem cobrança automática e sem recolhimento, uma empresa pode emitir doze meses de documentos com classificação tributária incorreta e não receber nenhum aviso do sistema. A ausência de atrito é lida como conformidade, e o cadastro se consolida como se estivesse correto.

O que muda em 1º de janeiro de 2027 não é a regra de preenchimento. É a consequência dela. O mesmo cadastro que atravessou o exercício sem produzir efeito passa a produzir tributo devido, com multa integral e sem o saneamento em 60 dias. E a correção deixa de ser ajuste de configuração para se tornar retificação de histórico.

A questão relevante, portanto, não é o valor da multa. É quantos meses de emissão a operação acumulará antes de identificar que o campo estava incorreto, e essa é uma medida que depende de conferência ativa, não de resposta do sistema.


FAQ

Emitir nota fiscal sem IBS e CBS dá multa?

Dá. A penalidade consta da Lei Complementar nº 214/2025 e está vigente desde a obrigatoriedade dos campos, em 3 de agosto de 2026. O que a afasta em 2026 é o saneamento no prazo de 60 dias contado da intimação, previsto no artigo 348. Sem a correção, a multa é devida.

Até quando a multa está suspensa?

Até 31 de dezembro de 2026. O saneamento do artigo 348 alcança apenas os fatos geradores ocorridos naquele exercício. Não depende de novo ato administrativo para se encerrar: perde efeito com a virada do ano, e os fatos geradores de 2027 já nascem sob o regime sancionatório integral.

Quanto é a multa por não destacar IBS e CBS?

Os percentuais são de 33%, 66% ou 100% sobre o tributo de referência da operação, acrescidos de 50% em caso de reincidência no período de três anos. Em 2026, o tributo de referência corresponde a 18% do valor da operação, sendo 6% relativos à CBS e 12% ao IBS, e não às alíquotas de teste. Há, ainda, multas de valor fixo em Unidade Padrão Fiscal, de R$ 200,00 em 2026. O enquadramento no percentual de 100% é controverso.

O que acontece se a nota for rejeitada por falta de IBS e CBS?

A nota não é autorizada e a mercadoria não circula, sem que haja penalidade pecuniária. Desde 1º de agosto de 2026, contudo, essa rejeição está suspensa por prazo indeterminado. A suspensão alcança o campo ausente, e não o campo preenchido de forma inconsistente, que segue rejeitando.


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