Levar mercadoria para uma feira ou exposição exige nota fiscal de remessa, ainda que não haja venda, porque a carga em trânsito sem documento é passível de retenção e multa em uma fiscalização de estrada. A operação tem regra própria: é amparada por suspensão do ICMS, usa CFOP específico e depende de a mercadoria retornar dentro do prazo para que o tratamento fiscal se sustente.
O ponto que separa a operação correta da exposta é a coerência entre três documentos: a nota de remessa para o evento, a nota de eventual venda no local e a nota de retorno do que não foi vendido. Errar o CFOP ou perder o prazo de retorno transforma uma operação simples em risco fiscal.
Como emitir a NF de remessa para a feira?
A nota que acompanha a mercadoria da empresa até o local do evento tem o próprio emitente como destinatário, porque não há transferência de titularidade. Os dados que a caracterizam:
| Campo | Preenchimento |
|---|---|
| Natureza da operação | Remessa para exposição ou feira |
| Destinatário | A própria empresa |
| Endereço | Local da feira ou exposição |
| CFOP | 5.914 ou 6.914 (mercadoria normal); 5.415 ou 6.415 (sujeita a ST) |
| CST / CSOSN | CST 50 – Suspensão (regime normal); no Simples, o CSOSN aplicável |
O primeiro dígito do CFOP separa a operação dentro do estado (5) da interestadual (6). É uma operação amparada por suspensão do ICMS, independentemente do regime tributário da empresa.
Como emitir a nota de venda feita no evento?
Quando a venda se concretiza no local da feira, é preciso emitir nota fiscal, e ela difere de uma venda no estabelecimento em dois pontos:
- Natureza da operação: venda fora do estabelecimento.
- CFOP: usa-se o 5.104 para mercadoria adquirida de terceiros (revenda) ou o 5.103 para produção própria — e 6.103/6.104 nas vendas interestaduais.
Os demais dados, incluindo a tributação, seguem o padrão de uma venda regular. A diferença está em sinalizar ao Fisco que a saída ocorreu fora do endereço da empresa.
Como emitir a nota de retorno da mercadoria?
No retorno do que não foi vendido, a mercadoria também precisa circular acompanhada de nota fiscal. As características:
| Campo | Preenchimento |
|---|---|
| Natureza da operação | Retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira |
| Destinatário | A própria empresa |
| Endereço | Endereço da empresa |
| CFOP | 1.914 ou 2.914 (mercadoria normal); 1.415 ou 2.415 (sujeita a ST) |
| CST / CSOSN | CST 50 – Suspensão (regime normal); no Simples, o CSOSN aplicável |
O retorno usa CFOP de entrada (dígito 1 dentro do estado, 2 interestadual) e também é amparado pela suspensão. Dois cuidados são decisivos: a nota de retorno deve conter apenas as mercadorias que não foram vendidas no evento, e a mercadoria precisa retornar dentro do prazo legal.
Qual é o prazo para a mercadoria retornar?
O prazo-padrão adotado pela maioria dos estados é de 60 dias, contados da emissão da nota de saída, para a mercadoria retornar à empresa. É o cumprimento desse prazo que sustenta a suspensão: se a mercadoria não retornar a tempo, descaracteriza-se o benefício e considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa, com cobrança do imposto e acréscimos.
Em resumo: a remessa para feira ou exposição é amparada por suspensão do ICMS e exige três documentos coerentes entre si: a nota de remessa (CFOP 5.914/6.914), a nota de venda fora do estabelecimento quando houver (CFOP 5.103/5.104) e a nota de retorno do que não foi vendido (CFOP 1.914/2.914). O tratamento sem recolhimento depende do retorno dentro do prazo. Acertar CFOP, situação tributária e prazo é o que mantém a operação regular e a mercadoria livre de retenção.
FAQ
Preciso emitir nota fiscal para levar mercadoria a uma feira? Sim. A mercadoria em trânsito precisa de nota fiscal de remessa, mesmo sem venda, sob pena de retenção em fiscalização. A nota tem a própria empresa como destinatário e usa a natureza "remessa para exposição ou feira".
Qual CFOP usar na remessa para feira ou exposição? 5.914 ou 6.914 para mercadoria normal, e 5.415 ou 6.415 quando sujeita a substituição tributária. O dígito inicial 5 indica operação dentro do estado e o 6, interestadual.
A remessa para feira é tributada? Não há recolhimento na saída: a operação é amparada por suspensão do ICMS (em alguns estados, isenção condicionada), desde que a mercadoria retorne no prazo. A situação tributária correta na nota é a de suspensão (CST 50, ou 90 conforme o estado) — não "não tributada".
Como emitir nota se eu vender no evento? Com a natureza "venda fora do estabelecimento" e CFOP 5.104 (revenda) ou 5.103 (produção própria). Os demais dados, inclusive a tributação, seguem o padrão de uma venda normal. A nota de retorno deve então incluir apenas o que não foi vendido.
Qual o prazo para a mercadoria retornar? O prazo-padrão é de 60 dias a partir da emissão da nota de saída. Cumprir o prazo é o que mantém a suspensão; confirmar o prazo vigente no RICMS do estado.
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